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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006328-80.2026.8.16.9000 Recurso: 0006328-80.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): JULIANA DE CARVALHO PINHEIRO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES JUDICIAIS DE NATUREZA DISTINTA. PRIMEIRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. SEGUNDA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA APLICANDO O ENUNCIADO 143 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO QUE SÓ É CABÍVEL CONTRA DECISÃO EXTINTIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO À SEGUNDA DECISÃO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança interposto contra duas decisões de naturezas diversas proferidas pela MM.ª Juíza de Direito Rafaela Mattioli Somma Leonardi nos autos n.º 0017022-81.2026.8.16.0182. A primeira decisão indeferiu o pedido de indenização no cumprimento provisório de sentença (mov. 10.1). A segunda decisão, por seu turno, teria negado seguimento ao recurso inominado interposto contra a decisão anterior (mov. 36.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante, em virtude de demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. O mandado de segurança, enquanto ação autônoma, objetiva “proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF/1988). Sabe-se, também, que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF). Além disso, no Tema da Repercussão Geral 77 o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. Dito isso, e examinando os autos, verifica-se que foram dois os pronunciamentos da autoridade impetrada ao qual a parte autora se insurge. Quanto a decisão de mov. 10.1, verifica-se que se trata de decisão interlocutória que não versou sobre medida antecipatória ou cautelar, a qual não cabe recurso no sistema dos Juizados Especiais Fazendários. Em que pese tenha resolvido parcialmente o mérito, ao indeferir o pedido de indenização formulado pela parte autora, e manter o cumprimento de sentença em curso regular, verifica- se que o pronunciamento judicial se tratou de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Assim sendo, a decisão de mov. 10.1 se tratou das espécies de decisão interlocutórias não recorríveis no sistema dos Juizados Fazendários, de modo que não cabe a apreciação do acerto ou desacerto do juízo pela via do mandamus. É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO COM HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS AO ARTIGO 1.015 DO CPC. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO TRATA DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME ARTIGO 5º, INCISO II DA LEI N.º 12.016 /2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006475-09.2026.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.09.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM DESFAVOR DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, INGRESSANTE SUPERVENIENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO, CONTRA A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE INSERE NA HIPÓTESE DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA E DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO (ARTIGO 4º DA LEI N. 12.153/2009 C/C ARTIGO 43 DA LEI N. 9.099/1995). UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECORRIBILIDADE DIFERIDA QUE NÃO PERMITE A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA. TEMA 77-STF E SÚMULA 267-STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005874-03.2026.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.08.2026). MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. DECISÃO PASSÍVEL DE SER REVISTA EM MOMENTO OPORTUNO, EM RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. ARTIGO 10 DA LEI 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002249-58.2026.8.16.9000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.05.2026). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE PERMITIDA APENAS NOS CASOS EM QUE HOUVER TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL FULCRADO NA INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE SER SER REVISTA EM MOMENTO OPORTUNO, VIA RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR E SÚMULA 267 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão na qual o Relator indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança Cível, cuja irresignação volta-se à negativa de produção de prova pericial em processo submetido ao rito da Lei 9.099/1995. O Agravante busca a reforma da decisão monocrática, sustentando a necessidade de apreciação do Mandado de Segurança. A decisão impugnada foi fundamentada na impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória em processo submetido ao rito da Lei 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. Não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, conforme tese de repercussão geral do STF. 4. A decisão interlocutória não apresenta teratologia ou ilegalidade que justifique a impetração do mandado de segurança. 5. O uso do mandado de segurança como substitutivo recursal é inadmissível, conforme o Regimento Interno dos Juizados Especiais e a Súmula 267 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, quando cabível outro recurso, conforme o art. 5º, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR e a Súmula 267 do STF. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002506-20.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026). Portanto, no tocante à decisão de mov. 10.1, não conheço do mandado de segurança, de modo que indefiro a petição inicial nesta extensão. Quanto à decisão de mov. 36.1, que indeferiu a autuação do recurso inominado, é necessário observar que, no tocante a decisão que nega seguimento o recurso inominado, esta Turma Recursal compreende que é possível a realização do juízo definitivo da admissibilidade do recurso inominado no exame do pedido liminar formulado em mandado de segurança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO LEGAL. DEVER DE CONTAGEM DOS PROCURADORES DAS PARTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada requerida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o processamento de recurso inominado não conhecido por intempestividade. A parte agravante alega que o juízo de admissibilidade do recurso compete exclusivamente à Turma Recursal e sustenta que a indicação equivocada de prazo no sistema PROJUDI justificaria a posterior interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o lançamento de prazo incorreto no sistema eletrônico justifica a interposição intempestiva do recurso inominado; (ii) estabelecer se o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de origem, em sede de mandado de segurança, fere o direito líquido e certo da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica no sentido de que o lançamento de prazo incorreto no sistema eletrônico não supre o dever da parte de observar os prazos legais, uma vez que a contagem feita pelo sistema tem caráter meramente auxiliar. 4. A tempestividade constitui requisito objetivo para o conhecimento do recurso inominado, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável qualquer ampliação ou flexibilização desse prazo com base em erro do sistema. 5. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 veda expressamente prazos diferenciados para a Fazenda Pública, reforçando que todos os sujeitos processuais devem observar a contagem legal.6. O juízo de admissibilidade prévio pode ser exercido pelo magistrado de origem nos termos da sistemática dos Juizados Especiais, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que autorize a concessão de liminar em mandado de segurança. 7. O juízo definitivo de admissibilidade realizado pela Turma Recursal não implica no automático conhecimento do recurso inominado. 8. Ademais, o juízo de admissibilidade do recurso inominado foi realizado na decisão agravada e, justamente por isso, foi indeferida a liminar pleiteada em mandado de segurança. 9. A posição dominante nesta Turma Recursal é de que o juízo de admissibilidade do recurso inominado pode ser realizado em liminar de mandado de segurança, tendo em vista a aplicação dos princípios da economia processual, celeridade e simplicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O erro na contagem de prazo exibido pelo sistema eletrônico não afasta a responsabilidade da parte de observar os prazos legais previstos na Lei nº 9.099/95; 2. A interposição de recurso inominado fora do prazo legal configura intempestividade, não sendo sanável pela posterior emissão de certidão de tempestividade; 3. O juízo prévio de admissibilidade exercido pelo magistrado de origem, em conformidade com os princípios dos Juizados Especiais, não configura violação a direito líquido e certo”. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42; Lei nº 12.153/2009, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000398-18.2025.8.16.9000, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 04.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000238-27.2023.8.16.0152, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 16.09.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001487-76.2025.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2025). Assim sendo, passo ao exame da admissibilidade do recurso inominado interposto. Com efeito, conforme acima delineado, a decisão recorrida tratou-se de interlocutória de mérito, e não sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença. Assim o sendo, impõe-se a aplicação ex inverso do Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual: A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. A este respeito, colaciono o seguinte julgado que não conheceu do recurso inominado interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES E AVANÇOS FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXA PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, §2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇA (ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTS. 4º E 27 DA LEI Nº 12.153/2009). TEMA 77 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006719-34.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.08.2026). Assim sendo, este mandado de segurança deve ser parcialmente conhecido e, nesta extensão, deve ser negada a segurança pleiteada. III. DISPOSITIVO Portanto, CONHEÇO EM PARTE da petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA, para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a decisão de mov. 10.1, e NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Custas pela impetrante na forma do art. 15 da Lei n.º 18.413/2014, observada a condição suspensiva pela concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada e aos demais interessados. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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